Decreto nº 39244 DE 20/07/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2018
Altera no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 31, de 2018,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 298-C ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 298-C. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 1º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:
I - fica dispensada a sua geração, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) fica dispensada a sua geração quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
§ 4º Os arquivos de que trata este artigo, observado o disposto no § 2º, no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do § 3º, deverão ser gerados mensalmente e entregues ao Fisco do Distrito Federal quando solicitados, na forma e prazos da respectiva solicitação.
§ 5º A entrega dos arquivos, de que trata este artigo, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Brasília, 20 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG