Decreto nº 39.276 de 09/02/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na LEI Nº 10.983, de 06/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.275, de 09/02/99:
ALTERAÇÃO Nº 495 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação de suas notas, com exceção da alínea "b" da nota 02, que também passa a ter nova redação, conforme segue:
"VIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;"
"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"
ALTERAÇÃO Nº 496 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do inciso XIII, às alíneas "c" e "d" do inciso XIV e às alíneas "a" a "c" do inciso XV, conforme segue:
"c) 64,706% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"
"c) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;
d) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"
"a) 16% (dezesseis por cento), se a alíquota aplicável for 25%;
b) 23,529% (vinte e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 17%;
c) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12%;"
ALTERAÇÃO Nº 497 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXII, mantida a redação de suas notas, e à alínea "a" do inciso XXIII, conforme segue:
"XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais;"
"a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%;"
ALTERAÇÃO Nº 498 - No art. 106 do Livro III, o "caput" do artigo e a alínea "a" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."
"a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 41,176% do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1999.