Decreto nº 3928 DE 29/11/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 19 da Lei n°14.431, de 16 de junho de 2004, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. O Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval, instrumento de natureza contábil, criado pela Lei n°14.431, de 16 de junho de 2004, rege-se pelos termos deste Decreto.
 

Art. 2º. - São diretrizes do Fundo de Aval:
 

I - promover a democratização do crédito rural e inclusão social;
 

II - servir como instrumento de política pública, objetivando diminuir os desequilíbrios socioeconômicos e regionais no Estado do Paraná; e
 

III - permitir o acesso ao crédito rural, no âmbito do PRONAF, a grupos de beneficiários prioritários.
 

Art. 3º. O Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval, tem por finalidade estabelecer as condições de concessão de aval a financiamentos destinados aos agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
 

§ 1º. Definem-se como agricultores familiares, para efeito deste Decreto, os beneficiários do PRONAF, de acordo com as normas daquele programa, tais como aqueles que exploram parcela de terra na condição de proprietário, mesmo sem título definitivo, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatários ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária em assentamentos legalmente estabelecidos e Crédito Fundiário do Governo Federal.
 

§ 2°. Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os demais requisitos de enquadramento exigidos pelo PRONAF e as disposições estabelecidas pelo Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval – CGIFA.
 

§ 3º. As operações de crédito contratadas ao amparo do Fundo de Aval deverão, preferencialmente, ter o acompanhamento de assistência técnica, pública ou privada.
 

§ 4º. Para assegurar direito ao aval, o agricultor familiar deverá preencher e assinar o formulário de "AUTODECLARAÇÃO" de enquadramento ao Fundo de Aval, nos termos deste Decreto, apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de acordo com as normas do Programa.
 

§ 5º. As entidades legalmente responsáveis pelo fornecimento de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP serão responsáveis pela elaboração do modelo padrão do formulário de "AUTODECLARAÇÃO" de enquadramento ao Fundo de Aval.
 

§ 6º. O formulário de "AUTODECLARAÇÃO" de enquadramento ao Fundo de Aval será fornecido gratuitamente pela Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR ou por um dos sindicatos filiados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP, à Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP ou à Federação dos Trabalhadores na Agricultura da Região Sul – FETRAF- SUL.
 

§ 7º. No formulário de "AUTODECLARAÇÃO" de enquadramento ao Fundo de Aval constará:
 

I - a autorização para que o Agente Financeiro possa verificar as condições cadastrais do beneficiário, bem como, para que a instituição financeira conveniada forneça à Agência de Fomento do Paraná S/A todas as informações necessárias sobre a operação de financiamento celebrada e os dados cadastrais do beneficiário;
 

II - a declaração de que não possui garantias ao crédito a ser contratado;
 

III - a declaração de que não teve, anteriormente, acesso a créditos do PRONAF – C – Investimento;
 

IV - o compromisso de comunicar ao Agente Financeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias dos vencimentos das parcelas, eventuais dificuldades de pagamento; e
 

V - a autorização para contratar a operação de crédito com garantia do Fundo de Aval.
 

§ 8º. O limite máximo de garantia prestado ao beneficiário pelo Fundo de Aval obedecerá às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, especificamente no que tange ao grupo de beneficiários – C - investimento do PRONAF, em vigência à época de contratação do financiamento.
 

§ 9º. O prazo máximo de garantia do aval deverá coincidir com o prazo de financiamento pactuado junto ao beneficiário e em caso de prorrogação total ou parcial deste a garantia de aval deverá se estender a novos prazos, a serem pactuados de acordo com a legislação específica do BACEN.
 

§ 10. Para operações em grupo ou coletivas dever-se-á observar os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes do PRONAF.
 

§ 11. Para efeito de cobertura pelo Fundo de Aval, a garantia compreenderá o valor da prestação ou do saldo devedor da operação que não forem honrados pelos mutuários na data do seu vencimento.
 

§ 12. Aplicam-se a este Decreto as demais condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural – MCR, do BACEN e que não conflitarem com o disposto na Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004.
 

§ 13. É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB a autorização na Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - DFA, podendo haver delegação, desde que previamente analisada e aprovada pelo Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval - CGIFA. (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
 

Art. 4º Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Investimento exceto aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, cujo valor do financiamento não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se aplicando o limite de crédito adicional de até 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4º. Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval, os agricultores familiares enquadrados no Grupo "C" - Investimento do PRONAF, conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, que não tenham sido beneficiados anteriormente nesta linha de crédito.

Art. 5º. A partir da concessão do primeiro crédito amparado pelo Fundo de Aval, o beneficiário poderá obter novo aval mediante novo contrato de crédito, desde que a operação anterior esteja em situação de normalidade e com, no mínimo, a primeira parcela liquidada, verificada a capacidade de pagamento e existência de recursos financeiros disponíveis, bem como as demais condições estabelecidas pelo PRONAF.
 

Art. 6º. As operações de crédito em andamento, ao amparo do PRONAF, contratadas antes da vigência da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, e deste Decreto, não serão passíveis de enquadramento ao Fundo de Aval.
 

Art. 7º. O beneficiário que não honrar seus débitos nos prazos contratados e não apresentar justificativa estará sujeito às penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 14.431/04.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR INTERSECRETARIAL DO FUNDO DE AVAL

Art. 8°. O Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval – CGIFA, instituído pela Lei nº 14.431/04, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante dos seguintes órgãos:
 

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
 

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; e
 

III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
 

§ 1º. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB – o exercício da função de presidente do Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade.
 

§ 2º. O Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo Titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
 

§ 3º. O Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
 

Art. 9º. O Comitê Gestor do Fundo de Aval, no exercício de sua competência deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional, previstas no art. 9° da Lei n° 14.431/04, terá como atribuições:
 

I – a definição das diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do Fundo de Aval;
 

II – a seleção das instituições financeiras e cooperativas habilitadas a participar do Fundo de Aval, por meio de convênio, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º da Lei nº 14.431/04;
 

III – a definição, por meio de convênio, da forma e dos meios de utilização do aporte financeiro, das instituições financeiras e cooperativas habilitadas;
 

IV - a análise da conveniência de participação das instituições financeiras de crédito e cooperativas habilitadas a serem credenciadas junto ao Fundo de Aval, por meio de convênio, bem como o estabelecimento do limite de garantia proporcionado pelo Fundo a cada instituição conveniada; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

IV – a análise da conveniência de participação das instituições financeiras de crédito e cooperativas habilitadas a serem credenciadas junto ao Fundo de Aval, por meio de convênio;

V – o apoio das linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas;
 

VI – o estabelecimento em conjunto com as instituições financeiras e cooperativas conveniadas, de metas de participação financeira;
 

VII – a aprovação dos convênios a serem celebrados com terceiros, inclusive com as instituições financeiras de crédito e cooperativas habilitadas, objetivando credencia-las junto ao Fundo de Aval;
 

VIII – a aprovação das condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
 

IX – a instituição de Comissões Consultivas, quando necessário, que subsidiem no exercício de suas competências;
 

X – o credenciamento das entidades que estarão legalmente habilitadas a fornecer o formulário-documento de "AUTODECLARAÇÃO" de enquadramento ao Fundo de Aval;
 

XI – a representação e o assessoramento ao Fundo de Aval em questões de seu interesse; e
 

XII – a deliberação sobre os casos omissos.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 10. Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestor financeiro perante o Fundo de Aval, as seguintes atribuições:
 

I – a administração financeira e contábil do Fundo de Aval;
 

II – o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Aval, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
 

III – a avaliação periódica da margem de risco do Fundo, comunicando, de forma oportuna, ao Comitê Gestor quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas nos casos de elevação significativa nos índices de inadimplência;
 

IV – o cumprimento das condições estabelecidas nos convênios assinados junto aos agentes financeiros, bem como as condições determinadas na Lei do Fundo de Aval e as disposições deste Decreto;
 

V - o crédito ao Fundo de Aval dos valores recebidos administrativa ou judicialmente dos avais prestados, recuperação de custas judiciais, assim como outras decorrentes da sua operacionalização; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

V – o crédito ao Fundo de Aval dos valores recebidos administrativa ou judicialmente dos avales prestados, recuperação de custas judiciais, assim como outras decorrentes da sua operacionalização; e

VI – a articulação permanente com os órgãos responsáveis pela execução do Fundo de Aval.
Parágrafo único. A Agência de Fomento do Paraná S/A enviará trimestralmente ao Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval a movimentação financeira, contábil os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de Municípios beneficiados.
 

VII - proceder ao pagamento do aval à instituição conveniente, após decorridos no mínimo 90 dias da data de vencimento, condicionado à apresentação das medidas de cobrança realizadas por parte do conveniado e dos documentos necessários à execução da dívida, ficando o termo de sub-rogação condicionado ao pagamento do aval; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

VIII - debitar ao Fundo de Aval os custos relativos aos esforços de cobrança; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES FINANCEIRAS CONVENIADAS

Art. 11. Competem as entidades financeiras conveniadas com o Fundo de Aval:
 

I – a disponibilização de recursos para concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval, no âmbito do PRONAF Investimento Grupo "C", até o montante definido em convênio específico a ser firmado com o Governo do Estado do Paraná, limitado a até 30 (trinta) vezes o patrimônio do Fundo de Aval;
 

II - o estabelecimento de Convênio operacional com a Agência de Fomento do Paraná S/A para definição dos procedimentos de contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do Fundo de Aval, de acordo com o limite de garantia disponibilizado a cada instituição para concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval. (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II – o estabelecimento de Convênio operacional com a Agência de Fomento do Paraná S/A para definição dos procedimentos de contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do Fundo de Aval, considerando-se a proporcionalidade do volume de recursos disponibilizados para concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval;

III – a análise e contratação das operações de beneficiários enquadrados no Fundo de Aval, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas e política de crédito das instituições financeiras;
 

(Revogado pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

IV – o débito à Agência de Fomento do Paraná S/A, por meio de conta específica do Fundo de Aval, dos valores não honrados na data do respectivo vencimento em operações contratadas ao amparo do Fundo de Aval, ressalvando-se, no entanto, o disposto no artigo 3º, § 12, deste Decreto; e

V – a prestação ao gestor de todas as informações necessárias sobre as operações solicitadas e amparadas pelos recursos do Fundo de Aval.
 

VI - apresentar à Agência de Fomento do Paraná S/A, previamente à honra da garantia, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

a) cópia de 2 notificações extrajudiciais de cobrança dirigidas ao devedor; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

b) cópia do instrumento contratual que rege a operação de crédito inadimplida; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

c) via original ou cópia autenticada do documento referente à Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná -DFA; (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

d) planilha do cálculo do valor da garantia a ser honrado. (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

VII - o termo de sub-rogação deverá ser encaminhado à Agência de Fomento do Paraná S/A, após os 5 dias úteis posteriores ao crédito relativo ao aval honrado. (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Art. 12. Para lastrear a garantia a ser prestada pelo Fundo de Aval, o Estado, por meio da Agência de Fomento S/A no papel de gestora do Fundo, manterá em conta corrente recursos compatíveis com o limite de garantia concedido à instituição financeira, o valor definido no respectivo convênio, quando da formalização do mesmo, os quais serão movimentados mediante transações financeiras realizadas pela própria Agência de Fomento do Paraná S/A. (Redação dada pelo Decreto Nº 5498 DE 03/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 12º. Para lastrear a garantia a ser prestada pelo Fundo de Aval, o Estado disponibilizará mediante depósito em conta específica junto à instituição financeira, o valor definido no respectivo convênio, quando da formalização do mesmo.

Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

ORLANDO PESSUTI
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

REINHOLD STEPHANES,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil