Decreto nº 39343 DE 18/09/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 set 2018

Institui a Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, cria a Brasília Film Commission e dispõe sobre a autorização de uso de espaços públicos para filmagens, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 769 , de 23 de setembro de 1994, e no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui a Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, cria a Brasília Film Commission e altera o Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, para dispor sobre a autorização de uso de espaço público para filmagens e gravações.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às filmagens e gravações:

I - jornalísticas e de reportagem nacional e internacional; e

II - destinadas a uso pessoal e turístico.

Art. 2º São princípios da Política de Incentivo às Filmagens do Distrito Federal:

I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura;

II - desenvolvimento da economia da cultura;

III - atuação conjunta com entes da esfera pública e privada, distritais e federais; e

IV - desburocratização e atuação integrada dos órgãos da Administração Pública.

Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo às Filmagens do Distrito Federal:

I - liberar filmagens no Distrito Federal, por meio de fluxo facilitado e eficaz, com prazos definidos pela Administração Pública;

II - desburocratização e atuação integrada dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir eficácia na atração e liberação de filmagens;

III - estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e criativa audiovisual do Distrito Federal;

IV - gerar empregos diretos e indiretos a partir do setor audiovisual;

V - incentivar o turismo no Distrito Federal, utilizando o audiovisual como ferramenta promocional; e

VI - promover o patrimônio e a diversidade cultural do Distrito Federal, por meio do estímulo à realização de produções nacionais e internacionais no DF.

Art. 4º São ferramentas da Política de Incentivo às Filmagens do Distrito Federal:

I - política de cobrança de preços públicos para filmagens, que incentive a reversão dos ganhos econômicos das filmagens para a economia do Distrito Federal; e

II - o Cadastro Único de Filmagens.

CAPÍTULO II - DA BRASÍLIA FILM COMMISSION

Art. 5º Fica criada a Brasília Film Commission, com as seguintes atribuições:

I - autorizar o uso de espaços públicos para filmagens no Distrito Federal;

II - coordenar a agenda de filmagens e gravações;

III - implementar e gerir o Cadastro Único de Filmagens;

IV - definir a política de preços públicos para filmagens, inclusive descontos e isenções, a partir das diretrizes traçadas pelo Comitê Consultivo da Política de Filmagens, a ser definida por Portaria específica da Secretaria de Estado de Cultura;

V - propor ao Comitê Consultivo da Política de Filmagens diretrizes para cobrança de preço público e contrapartidas para as filmagens;

VI - definir pelo fechamento ou desvio do trânsito em vias públicas para a realização de filmagens;

VII - realizar a interlocução com órgãos de outros entes federativos com sede no Distrito Federal para viabilizar pedidos de filmagem;

VIII - divulgar e promover a Política de Estímulo às Filmagens junto a atores nacionais e internacionais, com o objetivo de atrair filmagens para o Distrito Federal; e

IX - promover a divulgação do Guia de Produção, preferencialmente em plataformas virtuais, contendo informações sobre locações, profissionais, hotelaria e outros serviços relevantes para filmagem.

Parágrafo único. A Brasília Film Commission poderá estabelecer protocolos de intenção, acordos de cooperação técnica e convênios com órgãos públicos federais com sede no Distrito Federal, com vistas a definir prazos e normas de liberação de filmagens no âmbito de equipamentos geridos por estes órgãos, em especial com:

I - Senado Federal;

II - Câmara Federal;

III - Supremo Tribunal Federal;

IV - Ministério da Cultura; e

V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 6º A Brasília Film Commission será composta por até três representantes da Secretaria de Estado de Cultura, que a presidirá, e até três representantes da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

§ 1º A composição e o funcionamento da Brasília Film Commission serão disciplinados em ato conjunto das Secretarias.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura prestar apoio técnico e administrativo à Brasília Film Commission.

Art. 7º A política de preços públicos será definida pela Brasília Film Commission, por Portaria específica da Secretaria de Estado de Cultura, mediante critérios que levem em conta:

I - área utilizada;

II - localização;

III - valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;

IV - finalidade da utilização ou do uso; e

V - potencial de reversão dos ganhos econômicos das filmagens para a economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A cobrança do preço público de que trata este Decreto não afasta a necessidade de pagamento das demais taxas, preços e emolumentos eventualmente previstas em outros atos normativos, cabendo à Brasília Film Commission a intermediação com os órgãos responsáveis.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FILMAGENS

Art. 8º Os pedidos de filmagem no Distrito Federal serão autorizados por meio de termo de autorização de espaço público, ato administrativo temporário, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitido o pagamento dos preços públicos relativos às filmagens e gravações em bens e serviços economicamente mensuráveis, a serem revertidos em favor do órgão ou entidade a quem compete a administração do local utilizado para as atividades, nos termos do art. 2º da Lei nº 769 , de 23 de setembro de 1994.

Art. 9º O pedido de filmagem deve ser apresentado à Brasília Film Commission em forma eletrônica por meio do Cadastro Único de Filmagens, e deve ser acompanhado das seguintes informações:

I - proposta de data, local e duração da filmagem;

II - se existe necessidade de fechamento de ruas ou desvio do trânsito;

III - no caso de pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;

c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;

IV - no caso de pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF;

c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal.

§ 1º No caso de filmagem internacional, entendida como aquela sob responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público externo e de direito privado sediadas no exterior, o pedido deve ser apresentado por meio de produtora nacional, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º O processamento do pedido só se dará se as informações estiverem completas.

§ 3º Em caso de incompletude ou inconsistência nas informações apresentadas, cabe à Brasília Film Commission solicitar a complementação do pedido, no prazo de até 15 dias, ao término do qual, não havendo atendimento das solicitações, o pedido será arquivado.

§ 4º O arquivamento do pedido por 3 vezes consecutivas, em face de inércia do proponente, impede o processamento de novos pedidos por 60 dias, contados do arquivamento do último pedido.

Art. 10. A análise dos pedidos de filmagem deve observar os seguintes procedimentos:

I - recebimento e processamento do pedido pela Brasília Film Commission, no prazo de 1 dia útil;

II - consulta à Coordenação de Eventos e Atividades Especiais do Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB, quando a filmagem impactar a rotina da cidade;

III - decisão sobre o pedido de filmagem e o preço público a ser pago, comunicada pela Brasília Film Commission ao proponente no prazo de até 3 dias; e

IV - emissão do termo de autorização de uso do espaço público para filmagem por via eletrônica, constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A decisão de fechamento de vias proferida pela Brasília Film Comission será enviada à Coordenação de Planejamento do Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB, com antecedência mínima de 5 dias, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º Nos casos de pedido de filmagem no interior de prédios públicos do Distrito Federal, a solicitação será enviada ao órgão ao qual o prédio se vincula, para decisão no prazo de 3 dias úteis.

§ 3º Outros órgãos da administração direta que porventura precisem ser acionados para pedidos de filmagem deverão responder à Brasília Film Commission no prazo máximo de 2 dias úteis.

Art. 11. A Brasília Film Commission poderá revogar a liberação concedida, em especial quando:

I - for comprovada a falsidade das informações apresentadas pela produtora para instrução do pedido de filmagem ou gravação? e

II - houver descumprimento dos deveres e das responsabilidades previstos no Cadastro Único ou nas condições defilmagens.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ÚNICO DE FILMAGENS

Art. 12. Fica instituído o Cadastro Único de Filmagens, como uma plataforma digital pública de registro e sistematização de todos os possíveis locais de filmagem do Distrito Federal, públicos e privados, e o histórico de autorizações.

Art. 13. A Brasília Film Commission disponibilizará formulário digital para que pessoas físicas e jurídicas possam cadastrar bens imóveis privados, para inclusão no portfólio de filmagens do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ CONSULTIVO DA POLÍTICA DE FILMAGENS

Art. 14. Fica criado o Comitê Consultivo da Política de Filmagens, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de preço público pelo uso de espaços públicos para filmagens, com contrapartidas e isenções, que incentive a reversão dos ganhos econômicos das filmagens para a economia do Distrito Federal;

II - propor ações governamentais integradas de desburocratização e incentivo às filmagens no Distrito Federal;

III - avaliar com periodicidade a política de preço públicos para filmagens e das ações governamentais integradas.

Art. 15. O Comitê Consultivo da Política de Filmagens é composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado Cultura, a quem cabe presidir;

II - da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III - da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;

VI - da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;

VII - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VIII - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§ 1º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias a serem convocadas por seu Presidente.

§ 2º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê.

§ 3º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Cabe à Brasília Film Commission expedir atos regulamentares complementares ao presente Decreto, por Portaria específica da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 17. Fica incluído um parágrafo único no art. 1º do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Cabe à Brasília Film Commission a autorização de uso de espaços públicos para realização de filmagens no Distrito Federal e a definição do preço público a ser cobrado".

Art. 18. Este Decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO - MINUTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO BRASÍLIA FILM COMMISSION

Termo de Autorização de Uso nº

Processo nº

Cláusula Primeira - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Brasília Film Commission, representado por, na qualidade de, com delegação de competência prevista no Decreto nº XX e, doravante denominada Autorizada, representada por, na qualidade de, CPF/CNPJ nº

Cláusula Segunda - Do Procedimento

A presente autorização obedece aos termos do art. 48, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto nº XX.

Cláusula Terceira - Do Objeto

O Termo tem por objeto a autorização de uso da área pública situada, com m², para realização de filmagem.

Cláusula Quarta - Do prazo de vigência

O Termo terá vigência de ____________ dias, a contar da data de sua assinatura, conforme solicitação enviada pela plataforma de Cadastro Único.

Cláusula Quinta - do Valor

5.1- Fica estipulado o preço de R$ __________________ (), pela ocupação da área. OU

5.2 - Fica estipulado o pagamento em bens e serviços, no valor de R$ ______________ (________________), pela ocupação da área.

Cláusula Sexta - Do pagamento

6.1 - O pagamento será feito por intermédio de recolhimento do valor estipulado na Cláusula 5.1, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, nas Agências do Banco de Brasília - BRB.

Parágrafo único. O comprovante de quitação deverá ser entregue à Brasília Film Commission logo após a sua efetivação.

OU

6.2 - O pagamento será feito em contrapartida de bens ou serviços, nos termos da cláusula 5.2, conforme estipulado nesta cláusula: [PREENCHER COM OS BENS OU SERVIÇOS DEFINIDOS, INCLUSIVE COM A FORMA DE PRESTAÇÃO], devendo ser atestado no ato da assinatura do presente termo, contando-se, a partir dessa, o prazo de quitação.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da Autorizada

7.1 A autorizada se obriga a:

I - cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto desta autorização, bem como os danos porventura causados por seu agentes;

II - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;

III - consultar a Brasília Film Commission antes de proceder a qualquer alteração da área objeto da Autorização;

IV - respeitar a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008- Lei do Conforto Acústico quanto ao limite de decibéis emitidos, permitidos para os horários e locais de gravações no espaço autorizado;

V - entregar ao Distrito Federal o objeto da Autorização imediatamente após o final de sua vigência.

7.2 É vedado à Autorizada a realização de qualquer outra atividade diversa daquela contemplada no Cadastro Único de Filmagens e Gravações, em especial:

I - A comercialização de produtos de qualquer natureza;

II - O consumo de bebidas alcoólicas, a não ser na hipótese em sejam integrantes da cenografia; e

III - A cessão ou autorização de uso do espaço a terceiros não integrantes da equipe técnica.

Cláusula Oitava - Uso das imagens

Através deste, fica também autorizado o uso das imagens captadas, no todo ou em parte, em todas as plataformas e formas de exibição, bem como eventuais obras derivadas e usos correlatos (como bens comerciais, promocionais, making of, dentre outros) por tempo indeterminado, no território nacional e no estrangeiro, contanto que diretamente relacionados à obra constante do Cadastro Único de Filmagens e Gravações, pela interessada ou terceiros por ela autorizados ou contratados.

Cláusula Nona - Da Alteração

Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo.

Cláusula Décima - Da desistência pela autorizada

A Autorizada poderá desistir do uso do espaço, ficando desonerada do pagamento do preço público se manifestar a desistência por escrito à Brasília Film Commission com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, observadas as disposições deste Termo.

Cláusula Décima Primeira - Da Rescisão Unilateral

11.1 - A Brasília Film Commission poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Termo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 , no Decreto nº XX e nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.

11.2 - A rescisão unilateral poderá ocorrer a qualquer tempo, a juízo do Distrito Federal, mediante revogação deste Termo, sem que assista à Autorizada o direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Cláusula Décima Segunda - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Autorizada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.

Cláusula Décima Terceira - Da Divulgação

A Autorização de Uso terá eficácia imediata a partir de sua assinatura, devendo a Brasília Film Commission registrar no Cadastro Único de Filmagens.

Cláusula Décima Quarta - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

Brasília, de de 20__.

Pelo Distrito Federal:

Pela Autorizada: