Decreto nº 3.940 de 20/03/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 mar 2000

Institui regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento situado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias a seguir nominadas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente às operações internas subseqüentes:

I - cimento de qualquer espécie;

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

III - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

IV - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

V - lâmpada elétrica, reator e start;

VI - pilhas e baterias de pilhas, elétricas;

VII - bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho;

VIII - cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;

IX - farinha de trigo, farinha aditivada ou pré-mescla, em qualquer embalagem;

X - sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.

Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 3º Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser antecipado pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e/ou carreto e outros encargos cobrados dos adquirentes;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A margem de agregação a que se refere o inciso IV deste artigo, quando o preço de partida for praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, será:

I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:

a) bolachas e biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho;

b) cimento de qualquer espécie;

II - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

III - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

IV - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de:

a) filme fotográfico, cinematográfico e slide;

b) lâmpada elétrica, reator, start;

c) pilhas e baterias de pilhas, elétricas;

d) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

e) sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;

V - 70% (setenta por cento), quando se tratar de:

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

b) água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

c) água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

d) cerveja;

e) gelo em barra ou cubo;

VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de:

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;

c) refrigerante pré-mix ou post-mix;

VII - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

VIII - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo, farinha aditivada ou pré-mescla, em qualquer embalagem;

IX - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

X - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

§ 2º A margem de agregação a que se refere o inciso IV deste artigo, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, será:

I - 100% (cem por cento), quando se tratar de:

a) água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

b) gelo em barra ou cubo;

II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de:

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;

c) água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

d) cerveja;

e) chope;

f) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

g) refrigerante pré-mix ou post-mix;

h) outras mercadorias incluídas no inciso X do parágrafo anterior;

IV - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

V - para as demais mercadorias serão consideradas as margens de agregação previstas para o distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Art. 4º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário, nos seguintes prazos:

I - até o vigésimo quinto dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o décimo dia do mês subseqüente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Art. 5º Fica atribuída, nas operações internas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao industrial, importador e engarrafador dos produtos mencionados no art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para cálculo do imposto a ser retido, observar-se-á o disposto nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Nas operações internas com cerveja, chope e refrigerante, o contribuinte substituto poderá aplicar a margem de agregação prevista no § 1º do art. 3º sobre o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, incluídos os valores referidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.

Art. 6º Aplica-se, também, o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por fabricante, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista dos seguintes produtos:

I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

II - arroz;

III - café torrado e moído;

IV - cebola, batata e alho;

V - creme vegetal, halvarina e margarina vegetal;

VI - charque;

VII - chocolate em pó;

VIII - farinha de mandioca;

IX - farinha de milho ou fubá;

X - feijão;

XI - leite em pó;

XII - óleo comestível de soja e de algodão;

XIII - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);

XIV - sabão em barra;

XV - sal de cozinha;

XVI - sardinha em conserva;

XVII - vinagre;

XVIII - artefatos de cimento amianto, fibrocimento e de material plástico;

XIX - madeira serrada e compensados;

XX - peças e acessórios para veículos;

XXI - pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo;

XXII - produtos de alumínio, ferro e aço.

Parágrafo único. O imposto retido será calculado observando-se o disposto nos arts. 2º e 3º, aplicando-se as seguintes margens de agregação:

I - nas remessas promovidas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

a) 20% (vinte por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII;

b) 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII;

II - nas remessas promovidas por estabelecimento industrial ou importador, as margens de agregação previstas nas alíneas a e b do inciso anterior sofrerão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), exceto para as mercadorias de cimento, amianto e fibrocimento, constantes no inciso XVIII, quando aplicar-se-á a margem de agregação de 30% (trinta por cento), sem qualquer acréscimo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.313, de 13.10.2000, DOE PA de 16.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas remessas promovidas por estabelecimento industrial ou importador, as margens de agregação previstas nas alíneas a e b do inciso anterior sofrerão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 7º As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas a antecipação do imposto ou a retenção na fonte, assim como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensadas de nova tributação.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão e bolacha, sem adição de mel, queijo, presunto, frutas e outros produtos semelhantes, utilizados como recheio, não essenciais ao fabrico dos mesmos;

II - torrada e a farinha de rosca;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Art. 8º Na hipótese dos estabelecimentos industrial, importador e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido ou antecipado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável a respectiva mercadoria.

Art. 9º Não se aplica o procedimento previsto no artigo anterior em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.

Art. 10. O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.

Art. 11. O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deverá escriturar as entradas e saídas nas colunas Valor Contábil e Outras, das colunas sob os títulos Operações sem Crédito do Imposto e Operações sem Débito do Imposto, nos livros fiscais Registro de Entrada e Registro de Saída, respectivamente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda