Decreto nº 39432 DE 10/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 2024

Concede, para a indústria maranhense de laticínios, crédito presumido do ICMS, por adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o benefício previsto nas alíneas “a” a “e” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamentou a Lei Estadual nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, do Estado da Bahia, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 20/2018;

CONSIDERANDO a previsão encartada no §8º do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinada com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, mediante opção do contribuinte, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, crédito presumido no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos indicados a seguir, de indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal:

I - leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

II - soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

III - manteiga;

IV - queijos e requeijão;

V - leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.

Art. 2º Durante a vigência do benefício de que trata este Decreto, não se aplica aos produtos listados no art. 1º o disposto no art. 5º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/03, com a redação dada pelo Decreto no 31.534, de 11 de março de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil