Decreto nº 3.947 de 24/03/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2000

Regulamenta as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1935 DE 06/12/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de fixar procedimentos relacionados à concessão do benefício da isenção de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados,

DECRETA:

Art. 1º Regulamentar as isenções de tarifa no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual.

Parágrafo único. O impacto das isenções será considerado para efeito da identificação do índice de ocupação dos veículos, sendo computado nas planilhas de custo objeto de análise por ocasião dos processos de revisão ou reajuste de tarifa.

Art. 2º Obrigam-se os beneficiários da isenção tarifária, por ocasião do recebimento do bilhete de passagem, a apresentar documento hábil a seguir especificado:

I - portadores de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção, assim entendido aqueles que necessitam de auxílio de terceiros ou de equipamento próprio para locomoção: documento a ser expedido de acordo com procedimento definido pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON;

II - menores de 6 (seis) anos, inclusive: Certidão de Nascimento ou Registro Geral;

III - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos: Certidão de Nascimento ou Registro Geral ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV - policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço: autorização escrita para realizar a viagem, em papel timbrado, subscrita pela autoridade policial competente ou pela direção ou gerência da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, conforme o caso, a ser entregue ao representante local da empresa transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao horário regular de embarque, para emissão do respectivo bilhete.

Art. 3º Para efeito de concessão do benefício da isenção tarifária, obrigam-se as empresas de transporte intermunicipal de passageiros a destinar 15% (quinze por cento) do número total de assentos dos veículos, por viagem.

Parágrafo único. Na hipótese de as vagas destinadas aos passageiros isentos não se encontrarem preenchidas até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida dos veículos, as mesmas poderão ser destinadas a passageiros pagantes.

Art. 4º Aos beneficiários da isenção objeto deste Decreto fica assegurado o direito à reserva antecipada dos lugares nos veículos, cuja validade dar-se-á por encerrada com a ausência do passageiro até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida do veículo.

Art. 5º A fiscalização do disposto neste Decreto obedecerá ao previsto na Lei Complementar nº 15, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 6º A Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON estabelecerá os procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.911, de 25 de junho de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado