Decreto nº 39470 DE 23/10/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 out 2024
Altera o Decreto Nº 35177/2019, que regulamenta o artigo 20, inciso II, da Lei Estadual Nº 5405/1992, e disciplina as atividades e governança do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão (ZEE/MA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1º Os arts. 21 e 24 do Decreto nº 35.177, de 12 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ (...)
Art. 21. A CEZEE/MA será nomeada por ato do Governador do Estado do Maranhão e composta por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN);
II - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico (IMESC);
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA);
IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAGRIMA);
V - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (SEINC);
VI - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA);
VII - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF);
VIII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial (SEIR);
IX - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP).
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos (SEDEPE);
XI - Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura (SEPA);
XII - Secretaria Geral da Governadoria (SEGMA);
XIII - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (FIEMA);
XIV - Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão (FETIEMA);
XV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão (FAEMA);
XVI - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Maranhão (FETAEMA); e
XVII - Comissão Pastoral da Terra (CPT). (NR)
Parágrafo único. Por solicitação do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico (IMESC), a autoridade competente indicará, no prazo de até 15 (quinze) dias, os representantes dos órgãos e entidades citadas e seus respectivos suplentes.” (NR)
Art. 24. As deliberações da CEZEE/MA são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)
(...)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão