Decreto nº 3.948 de 27/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 779ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo I:
"21-A. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.".
Alteração 780ª A nota 3.2.1 do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 21-A do Anexo I;".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL, Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda