Decreto nº 39536 DE 17/09/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 set 2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 98/2018-GPIN/DCl/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução nº 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 140/2018-SEPLANCTI;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00006877.2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, 1.299 - Galpão F - Aleixo - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.450.409/0001-35, e no CCA sob o nº 06.201.210-0, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Reboque para Transporte de Mercadorias, NCM/SH 8716.39.00;
II - Embarcação para Transporte de Pessoas e Mercadorias, NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00.
§ 1º O produto de que trata o inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto de que trata o inciso II do caput deste artigo faz jus aos incentivos de:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "c" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso ll do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda