Decreto nº 3.954-E de 13/07/2000
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jul 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto de 3.760-E, de 25 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitida guia para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena seguinte à da entrada no Estado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2000.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 13 de julho de 2000.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima