Decreto nº 39.566 de 18/07/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2006
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º: E-11/30.034/2006,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado o estorno de saldo credor resultante do confronto entre débitos e créditos, ao final do período de apuração do imposto, para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes derivados de petróleo, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste decreto, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
Art. 2º O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1o somente será concedido ao contribuinte, em processo administrativo-tributário, mediante a assinatura de Termo de Acordo com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo:
I - obedecerá ao modelo a ser fornecido pela CODIN;
II - incluirá os compromissos assumidos pela empresa, inclusive os referentes aos investimentos e à arrecadação do ICMS;
III - especificará todos os pormenores de modo a permitir o acompanhamento, pela CODIN, do tratamento tributário especial.
§ 2º O enquadramento será precedido do estorno do eventual saldo credor do ICMS, e surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º A partir do primeiro mês de dispensa de estorno do saldo credor referido no artigo 1º, o contribuinte aplicará as regras normais de apuração do ICMS, pagando o imposto correspondente a saldo devedor resultante do confronto entre débitos e créditos referentes ao período de apuração.
Parágrafo único - Ao final de cada ciclo de 12 (doze meses), o saldo credor porventura apurado no 12º (décimo segundo) mês do ciclo deverá ser estornado, de uma única vez, reiniciando-se no mês subseqüente a aplicação das regras normais de apuração do imposto referidas no caput.
Art. 4º Ao tratamento tributário especial concedido por este decreto não pode se enquadrar o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 5º Perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência deste decreto:
I - apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas;
II - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que o caracterize como sucessor de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Parágrafo único - O contribuinte que perder o direito ao tratamento tributário especial deverá:
I - restaurar o regime normal de apuração do imposto, sem a dispensa de estorno do saldo credor referida no artigo 1º deste decreto;
II - devolver imediatamente aos cofres públicos do estado todos os valores não recolhidos, em decorrência da utilização do tratamento tributário especial, com os acréscimos monetários pertinentes.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006
ROSINHA GAROTINHO