Decreto nº 39599 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60 , de 5 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescidos ao art. 74 os seguintes incisos X e XI:

"Art. 74. .....

.....

X - antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;

XI - até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA" na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal."

II - o Título IV do Livro I passa a vigorar acrescido do Capítulo XII-A com a seguinte redação:

"LIVRO I

.....

TÍTULO IV

.....

CAPÍTULO XII-A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)

Art. 312-J. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições deste Capítulo.

Art. 312-K. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 312-L. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 312-M. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento ou em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Art. 312-N. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao DF, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 312-O. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso X do art. 74 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso XI do mesmo artigo."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.737, de 05 de setembro de 1995, na parte que implementou o Convênio ICMS 59 , de 28 de junho de 1995, na legislação tributária Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG