Decreto nº 3.963 de 07/01/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jan 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às Normas gerais de substituição tributária do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 81/93, e alterações, e no Ajuste SINIEF 04/93, e alterações e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29190/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 407:

"Art. 407. Salvo disposição em contrário da legislação, na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos.

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se opera em relação a destinatário em situação cadastral não ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, caso em que o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento produtor." (NR)

II - o art. 410, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 410. (...)

§ 2º O credenciamento prévio previsto no § 1º será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona)." (NR)

III - o art. 411, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 411. (...)

II - estabelecimento alagoano, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

§ 4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos do caput, o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido." (NR)

IV - o art. 414, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:

I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;

II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

§ 1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação¸ sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:

I - não poderá deduzir o valor do imposto devido na operação própria do cálculo do valor a recolher a título de substituição tributária;

II - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, mediante código de receita específico;

III - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal." (NR)

V - o art. 415:

"Art. 415. (...)

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

§ 1º (...)

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no § 2º ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 3º):

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 5º Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

§ 6º Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção ou recolhimento do imposto devido por substituição tributária:

I - esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente;

II - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível ou lubrificante, deverá, também, encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da nota fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.

§ 7º A relação prevista no inciso II do § 6º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

VI - o art. 416:

"Art. 416. (...)

§ 1º (...)

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 7º Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, que também o dispense da substituição pela entrada, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente." (NR)

VII - o art. 422:

"Art. 422. (...)

§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º, deverá observar o disposto na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

(...)" (NR).

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - o art. 410-A:

"Art. 410-A. As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço."

II - os arts. 413-A a 413-C:

"Art. 413-A. Não retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, em decorrência ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subseqüentes, observadas as normas previstas na legislação.

Art. 413-B. A substituição tributária não exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária.

Art. 413-C. Na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a sistemática;

II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III - tomar como base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, a prevista na norma implementadora do regime;

IV - aplicar, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzidos os créditos existentes relativos às respectivas mercadorias;

V - recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser legislação específica;

VI - remeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do inventário de que trata este artigo.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas serão relacionadas separadamente."

III - o art. 422-A:

"Art. 422-A. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona)."

IV - a Subseção VII à Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 423-A a 423-E:

"Subseção VII

Da Restituição e do Ressarcimento do Imposto

Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 27 da Lei nº 5.900/96).

§ 1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência de operação subseqüente à remessa da mercadoria pelo contribuinte substituto, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Restituição do ICMS Substituição Tributária - art. 423-A do RICMS".

§ 3º Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto § 1º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.

§ 2º Sendo impossível determinar a correspondência da operação relativa à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido e do normal na aquisição mais recente.

Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/93, cláusula terceira):

I - nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

II - compensação na contra gráfica: mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser ressarcido conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação;

III - pedido de ressarcimento: quando não aplicável o disposto nos incisos I e II.

§ 1º As notas fiscais, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:

I - deverão conter, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

b) número e data de emissão da nota fiscal de saída interestadual que deu ensejo ao ressarcimento;

c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 423-C do RICMS", indicando se se trata do inciso I ou II do art. 423-C;

d) o valor do imposto a ser ressarcido, a constar no campo "Valor da Operação";

e) a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II - somente ensejarão crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte, caso em que será retida a 3ª via.

§ 2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:

I - à comprovação:

a) da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo;

c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia da 1ª via da respectiva nota fiscal de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, ou, na falta do posto, pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do Município localizado na fronteira do Estado, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo;

II - a apresentação de relatório referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, onde constem as seguintes informações:

a) número da nota fiscal de ressarcimento e data de sua emissão;

b) número e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;

c) discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

d) nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

e) preço praticado na saída;

f) valor do ICMS destacado na saída;

g) valor do ICMS normal e do retido na operação de aquisição das mercadorias;

h) valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias;

i) demonstrativo do ICMS a ressarcir.

§ 3º O visto previsto no inciso II do § 1º:

I - é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido;

II - não implica reconhecimento da legitimidade do direito ao ressarcimento, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento, ou efetivada em valor menor que o declarado, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido.

§ 4º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

§ 5º Em qualquer caso, o ressarcimento somente poderá ser efetivado se cumpridas as formalidades a que se refere este artigo.

§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput.

Art. 423-D. O valor a ser ressarcido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte substituído:

I - no caso de compensação na conta gráfica (inciso II do art. 423-C): no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, II, do RICMS";

II - no caso dos incisos I e III do caput do art. 423-C, no quadro:

a) "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS";

b)"Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS", com indicação, conforme o caso:

1. do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de ressarcimento;

2. da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento.

Art. 423-E. A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

I - no caso da nota fiscal relativa à entrada (inciso II do caput do art. 423-C ): no livro Registro de Entradas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:

"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, II, do RICMS";

II - no caso da nota fiscal emitida contra fornecedor (inciso I do caput do art. 423 C):

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:

"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, I, do RICMS";

b) pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, I, do RICMS"."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o disposto no § 2º do art. 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II - o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador