Decreto nº 39.646 de 29/07/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 77/95 e 130/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/95, e Ato COTEPE/ICMS nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 07/01/99, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.645, de 29/07/99:

I - Conv. ICMS 77/95:

ALTERAÇÃO Nº 599 - O inciso VII do art. 23, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - zero, até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas com água natural canalizada;"

II - Conv. ICMS 130/98:

ALTERAÇÃO Nº 600 - A alínea "a" do inciso V do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;"

ALTERAÇÃO Nº 601 - A alínea "a" da nota 02 do inciso XII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 17/85, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/85, no Protocolo ICM 08/88, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/88, no Protocolo ICM 16/88, publicado no Diário Oficial da União de 15/07/88, e no Protocolo ICMS 4/99, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 602 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"
8539.2, exceto 8539.29.0400 e 8539.29.0500; 8539.3; 8539.40; 8504.10 e 8536.50.0201"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 603 - A nota 01 do número 2 da alínea "b" do inciso I do art. 46 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; autorização de prazo de pagamento do imposto pelo Secretário de Estado da Fazenda, art. 51, III, em se tratando de soja em grão."

ALTERAÇÃO Nº 604 - O item X do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"X
Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 600 e 601, a 7 de janeiro de 1999, quanto às alterações nºs 599 e 604, a 1º de maio de 1999, e quanto à alteração nº 602, a 1º de junho de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.