Decreto nº 39.671 de 18/08/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 03, 27 e 46/99, publicados no Diário Oficial da União de 26/04/99, 16/06/99 e 29/07/99, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.670, de 18/08/99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 620 - No art. 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis.

Nota 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas aos Estados de Goiás e Paraná.

Nota 02 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível promovida pela distribuidora de combustíveis."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 621 - No art. 1º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os substitutos tributários, estabelecidos em outra unidade da Federação, que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, também deverão inscrever-se no CGC/TE, observado o disposto neste Título e no Livro III, art. 50."

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 622 - No quadro do art. 5º, é dada nova redação ao item IV, conforme segue:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADEESPECÍFICO  NAS OPERAÇÕES QUE  DESTINEM  MERCADORIAS ÀS  SEGUINTES UNIDADES  DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL
ITEM
MERCADORIA
"IV
Combustíveis, lubrificantes e;outros produtos, derivados ou não, de petróleo
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e154/94; 85 e 126/95; 13, 28 e 111/96; 01, 03, 16, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 03, 27 e 46/99"

ALTERAÇÃO Nº 623 - No art. 10, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - art. 131, I, nota, e IV, nota, quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;"

ALTERAÇÃO Nº 624 - No art. 45, a alínea "a" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR não inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50 ou que tenham sua inscrição suspensa em razão do disposto no art. 50, § 4º ou, ainda, promovidas a partir da data em que o substituto tributário tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte;"

ALTERAÇÃO Nº 625 - No art. 50, é dada nova redação ao "caput", "caput" do inciso III e aos §§ 1º a 3º, e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"Art. 50 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

Nota - Endereço para remessa dos documentos: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - (DF/DRP- Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080)."

"III - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:"

"§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I.

§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, reiteradamente, deixar de apresentar o arquivo magnético e a guia de informação previstos no art. 53, I e II.

§ 4º - O substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 53, I, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45 nota, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 626 - No art. 53, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso I, mantida a redação das notas 01 e 03 do inciso I, conforme segue:

"Art. 53 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão ao Departamento da Receita Pública Estadual:

Nota - Ver: cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, suspensão da inscrição, art. 50, § 4º.

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, obedecidos os seguintes prazos;"

"NOTA 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado informarão esta circunstância, por escrito, ao órgão indicado na nota 01 nos prazos indicados nas alíneas "a" e "b" deste inciso."

"a) até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, tratando-se de substituto tributário;

b) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da realização das operações, tratando-se dos demais contribuintes."

ALTERAÇÃO Nº 627 - No art. 80, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 01 a 03, conforme segue:

"I - remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações de que trata esta Seção efetuadas no mês anterior, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03;"

ALTERAÇÃO Nº 628 - No art. 130, o incito V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - remessa pelo substituto tributário de arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores finais deste Estado, art. 53, I."

ALTERAÇÃO Nº 629 - O art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a:

Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 03, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 03, 27 e 46/99.

Nota 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.

Nota 03 - Para os efeitos desta Seção, as referências feitas à distribuidora correspondem à distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, como tal definida pela ANP.

I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP e álcool etílico anidro combustível, a distribuidora que a eles tenha remetido as mercadorias;

Nota - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas:

a) que destinem mercadorias a outra distribuidora;

b) de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

II - saídas de gasolina e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases que a eles tenha remetido as mercadorias;

III - saídas de óleo diesel:

a) a refinaria de petróleo que a eles tenha remetido as mercadorias, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 135, I, "a";

b) a distribuidora, estabelecida neste Estado, que tenha promovido saída interna das mercadorias referidas neste inciso a Município onde o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente seja superior ao fixado para o Município de Canoas, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 135, I, "b";

Nota - Na data em que houver alteração do preço máximo de venda a varejo de óleo diesel, fixado para o Município de Canoas, a distribuidora, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço antigo e o novo, hipótese em que o prazo para o pagamento do imposto devido é o previsto no Apêndice III, Seção II, item III, "b".

IV - saídas dos produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, "c"', os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:

Nota - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias a distribuidora.

a) a distribuidora e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas;

b) a distribuidora, nas operações interestaduais;

V - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador de combustíveis derivados de petróleo, observado o disposto no art. 135, II, "b", 2, nota 02;

Nota 01 - Ver, quando se tratar de operação interestadual, art. 143 A.

VI - recebimentos de combustíveis derivados de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador.

Nota - Na hipótese deste inciso, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases."

ALTERAÇÃO Nº 630 - No art. 132, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota, e IV, nota."

ALTERAÇÃO Nº 631 - No art. 135, inciso II, é dada nova redação à alínea "b", e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

"b) na falta do preço a que se refere a alínea anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Nota - Tratando-se de operações internas, para a obtenção da base de cálculo a que se refere esta alínea, o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.

1 - quando se tratar de álcool hidratado, 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas, e 51,35% (cinqüenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

2 - quando se tratar de gasolina "A", 103,95% (cento e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 175,60% (cento e setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico anidro combustível.

Nota 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora, do álcool etílico anidro combustível.

3 - quando se tratar de GLP, 241,74% (duzentos e quarenta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 286,08% (duzentos e oitenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

4 - quando se tratar de gasolina "B", 56% (cinqüenta e seis por cento), nas operações internas, e 108% (cento e oito por cento), nas operações interestaduais;

Nota - Gasolina "B" é a que sofreu adição de metil-tércio-butil-éter (MTBE).

5 - quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 36,86% (trinta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

6 - quando se tratar de operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto óleo diesel, gasolina, GLP e óleo combustível:

a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;

b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais;

7 - quando se tratar das demais mercadorias de que trata este inciso, 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas, indicados no inciso II, "b", exceto para as operações com óleo combustível, hipótese em que o percentual será de 30,69% (trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 632 - No art. 140, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";"

ALTERAÇÃO Nº 633 - No art. 141, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";"

ALTERAÇÃO Nº 634 - No Título III, Capítulo II, Seção XVII, Subseção VI, fica acrescentado o art. 143A, com a seguinte redação:

"Art. 143A - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora e o importador, devem:

I - no período de 1º de março a 30 de junho de 1999, adotar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92;

II - a partir de 1º de julho de 1999, adotar os procedimentos previstos nos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 03/99.

Nota - Enquanto o programa de computador referido no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V do mencionado Convênio serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e formas nele referidos."

IV - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 635 - Na Seção III, item IV, é dada nova redação à letra "c", conforme segue:

"c) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos  de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não  derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,  máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral  classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1999.