Decreto nº 39.695 de 10/08/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Altera o Art. 1º do Decreto n.º 37.571, de 12 de maio de 2005 e suas alterações posteriores.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto n.º 37.571, de 12 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Na conformidade do artigo 13, inciso XII, da Lei Estadual n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação que lhe emprestou a Lei Estadual n.º 4.237, de 05 de dezembro de 2003, ficam incorporados ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA os direitos do Estado do Rio de Janeiro sobre royalties e participações especiais decorrentes do artigo 20 § 1.º da Constituição Federal, que tenham como conseqüência o ingresso de valores relativos a fatos geradores incorridos a partir de janeiro de 2006.

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput as parcelas destinadas aos Municípios e órgãos da administração pública federal de que tratam o artigo 27 da Lei Federal n.º 2004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei Federal n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, os artigos 49 e 50 da Lei Federal n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, aquelas para cumprimento das obrigações do Estado decorrentes da consolidação de débitos na forma da Lei n.º 9.496/97 e da assunção de débitos junto ao Banco Central, na forma de Contrato de Assunção de Dívidas e outros Pactos entre BERJ-ERJ com a interveniência do Banco Central do Brasil, assim como os direitos já gravados por anteriores destinações específicas, especialmente os já contratualmente comprometidos através de contrato de cessão de créditos celebrado entre o ESTADO e a União Federal, firmado em 29.10.99, de cessão e transferência à União de partes dos direitos de crédito da participação governamental nas modalidades de royalties e participação especial em 255 parcelas mensais.

§ 2º - Resguardam-se do regramento objeto do parágrafo primeiro deste artigo os valores vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes da operação de securitização de recebíveis registrada na Comissão de Valores Mobiliários sob o nº CVM/SRE/RFD/2005/039, disponibilizados na data de resgate das quotas respectivas."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2006

ROSINHA GAROTINHO