Decreto nº 39.708 de 06/09/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 set 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.697, de 31/08/99:
I - Convs. ICMS 28 e 34/99:
ALTERAÇÃO Nº 638 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XXV e XXVI com a seguinte redação:
"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.
Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01.
XXVI - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, na entrada de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X."
ALTERAÇÃO Nº 639 - No art. 5º do Livro III, o item IX do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | Ocorre responsabilidade nas Operações que destinem mercadorias às seguintes unidades da federação | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
'IX | Veículos motorizados de duas rodas novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96, 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99" |
II - Conv. ICMS 50/99:
ALTERAÇÃO Nº 640 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI e XXII, mantida a redação das suas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"
"XXII - zero, no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 641 - No art. 35 do Livro I, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI;"
ALTERAÇÃO Nº 642 - No art. 5º do Livro III, o item X do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
"X | Veículos automotores novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97, e 125/98; 02,26 e 50/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98" |
ALTERAÇÃO Nº 643 - No art. 119 do Livro III, as alíneas "a" e "b" da nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26 e 50/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;
b) veículos de duas rodas - Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99."
ALTERAÇÃO Nº 644 - No art. 123 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI.
Nota 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 14 e 16/99, publicados no Diário Oficial da União de 29/07/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 645 - No art. 5º do Livro III, o item XVI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
"XVI | Sorvetes | BA, DF, ES, MG, MS,PR, RJ, RO, SC e SP | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14 e 16/99" |
ALTERAÇÃO Nº 646 - No art. 160 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC e SP.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14 e 16/99."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 638 a 644, a 17 de agosto de 1999, e quanto às alterações nºs 645 e 646, a 1º de agosto de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 1996.