Decreto nº 3.971 de 28/01/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jan 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do convênio ICMS 124 e 128 de 2007, relativamente a benefício fiscal, Ratifica e incorpora à legislação estadual o convênio ICMS 125/07 quanto aos percentuais de margem de valor agregado para as operações de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-31858/2007, Considerando o disposto nos Convênios ICMS 124, 125 e 128, todos de 2007;

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº16, de 16 de novembro de 2007;

Considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.482, de 27 de dezembro de 1982, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

Considerando a necessidade de agilizar a implementação de benefícios fiscais concedidos por meio de Convênios ICMS, uma vez que a publicação de um Convênio e a sua não implementação na legislação estadual tem gerado dúvidas a respeito da possibilidade de sua aplicação,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 3 da Parte II do Anexo I:

"3 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989" (NR)

II - o item 19 da Parte II do Anexo I:

"19 - (...)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990" (NR)

III - o item 20 da Parte II do Anexo I:

"20 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989" (NR)

IV- o item 30 da Parte II do Anexo I:

"30 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991" (NR)

V - o item 32 da Parte II do Anexo I:

"32 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992" (NR)

VI - o item 35 da Parte II do Anexo I:

"35 - (...)

Nota 8. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997" (NR)

VII - o item 37 da Parte II do Anexo I:

"37 - (...)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992" (NR)

VIII - o item 39 da Parte II do Anexo I:

"39 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992" (NR)

IX - o item 49 da Parte II do Anexo I:

"49 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997" (NR)

X - o item 51 da Parte II do Anexo I:

"51 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997" (NR)

XI - o item 52 da Parte II do Anexo I:

"52 - (...)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998" (NR)

XII - o item 53 da Parte II do Anexo I:

"53 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998" (NR)

XIII - o item 54 da Parte II do Anexo I:

"54 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999" (NR)

XIV - o item 55 da Parte II do Anexo I:

"55 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997" (NR)

XV - o item 57 da Parte II do Anexo I:

"57 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998" (NR)

XVI - o item 62 da Parte II do Anexo I:

"62 - (...)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001" (NR)

XVII - o item 63 da Parte II do Anexo I:

"63 - (...)

Nota 11. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003" (NR)

XVIII - o item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002" (NR)

XIX - o item 66 da Parte II do Anexo I:

"66 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de 01 de julho de 2005" (NR)

XX - o item 67 da Parte II do Anexo I:

"67 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006" (NR)

XXI - o item 68 da Parte II do Anexo I:

"68 - (...)

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006" (NR)

XXII - o item 71 da Parte II do Anexo I:

"71 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, de 07 de julho de 2006" (NR)

XXIII - o item 72 da Parte II do Anexo I:

"72 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, de 03 de agosto de 2006" (NR)

XXIV - o item 73 da Parte II do Anexo I:

"73 - (...)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995" (NR)

XXV - o item 75 da Parte II do Anexo I:

"75 - (...)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997" (NR)

XXVI - o item 76 da Parte II do Anexo I:

"76 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001" (NR)

XXVII - o item 77 da Parte II do Anexo I:

"77 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007" (NR)

XXVIII - o item 78 da Parte II do Anexo I:

"78 - (...)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007" (NR)

XXIX - o item 79 da Parte II do Anexo I:

"79 - (...)

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007" (NR)

XXX - o item 9 do Anexo II:

"9 - (...)

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991" (NR)

XXXI - o item 11 do Anexo II:

"11 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997" (NR)

XXXII - o item 21 do Anexo II:

"21 - (...)

Nota 2 Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996" (NR)

XXXIII - o item 25 do Anexo II:

"25 - (...)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/01, de 06 de julho de 2001" (NR)

XXXIV - o item 27 do Anexo II:

"27 - (...)

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data." (NR)

XXXV - o item 29 do Anexo II:

"29 - (...)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 82 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"82 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92 e 128/07).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992"

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos itens da Parte II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, de que tratam os arts. 1º e 2º, no período compreendido entre o início da produção de efeitos dos referidos itens neste Estado e a publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nº 125/07, de 25 de outubro de 2007 e 133/07, de 27 de novembro de 2007.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.504, de 29 de setembro de 2003.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado