Decreto nº 39710 DE 26/12/2024

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 dez 2024

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2025, conforme estabelece o art. 327 da Lei Nº 7186/2006, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica atualizado mediante aplicação do fator 1,0487 (um vírgula zero quatro oito sete), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de 12 (doze) meses, correspondente aos meses de dezembro de 2023 a novembro de 2024, o valor utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2025.

§ 1º A atualização prevista no caput aplica-se ao VUP do Logradouro e valores dos metros quadrados previstos na Tabela de Receita nº VII - Anexo VIII da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

§ 2º Fica fixado em R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2025.

§ 3º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU e a TRSD for devida, a parcela mínima da taxa será de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2025.

§ 4º A notificação do lançamento do IPTU e da TRSD para o exercício de 2025 será realizado por meio do edital de notificação, conforme dispõe o art. 77 da Lei nº 7.186/2006.

Art. 2º Fica atualizado para R$ 138.341,53 (cento e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), a base de cálculo referente à isenção do IPTU e da TRSD para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º deste Decreto, de acordo com o disposto nos artigos 83, IX, e 164 da Lei nº 7.186/2006.

Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, para o exercício de 2025, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2024.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda