Decreto nº 3.972 de 16/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2001

Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.791, de 10.03.2009, DOU 11.03.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 1.451, de 11 de abril de 1995, e 2.154, de 20 de fevereiro de 1997.

Brasília, 16 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.

Art. 2º O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3º São finalidades do SERPRO:

I - atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;

II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;

III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão, no âmbito da Administração Pública;

IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;

V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital social do SERPRO é de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente subscrito pela União. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.333, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º O capital social do SERPRO é de R$ 128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), integralmente subscrito pela União."

§ 1º O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2º Sobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas atividades;

III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - rendas de bens patrimoniais;

VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

VII - doações de qualquer origem ou natureza;

VIII - outras receitas eventuais;

IX - quaisquer outras rendas.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

I - fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º;

IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;

V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

VI - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com fins de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;

VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renuncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação do SERPRO;

c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão do SERPRO;

VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;

IX - homologar a escolha de auditores externos;

X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

XI - aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XIV - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;

XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.

Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 9º O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor-Superintendente;

III - quatro Diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º Pelo menos dois membros da Diretoria serão escolhidos dentre os empregados do SERPRO.

§ 3º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

Art. 10. Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar as normas disciplinares do planejamento, da organização e do controle dos serviços e das atividades do SERPRO;

II - aprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;

III - decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

IV - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências da sede e das unidades descentralizadas e o sistema normativo do SERPRO;

V - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;

VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da Empresa e as recomendações do Conselho Diretor;

VII - aprovar as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observada a legislação específica;

VIII - propor alterações estatutárias;

IX - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação;

III - prover a secretaria do Conselho Diretor;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - designar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimentos;

VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida a delegação;

VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;

VIII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

IX - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.

Art. 12. São atribuições do Diretor-Superintendente:

I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

III - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 13. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.

§ 1º Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 4º O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.

§ 5º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 6º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 8º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da empresa, nos termos da Lei nº 9.292, de 1996.

Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - examinar as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à distribuição de dividendos, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou os ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis à Empresa;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;

VI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis do SERPRO;

VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;

VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

XI - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar a respeito de assuntos sobre os quais deva opinar.

Parágrafo único. Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16. O SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho Diretor.

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo, em que não haja a imediata designação específica do titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o Auditor-Geral Interino, para aprovação do Conselho Diretor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.333, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

§ 2º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos legais, o Auditor-Geral, titular ou interino, escolherá um substituto, dentre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.333, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 17. O exercício social do SERPRO é contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 18. O SERPRO elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.

Art. 19. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:

I - cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social, para a constituição da reserva legal;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista;

III - valor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei;

IV - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais do SERPRO;

V - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva de riscos eventuais, destinada a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.

§ 1º Observada a legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 3º Os prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.

§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor.

§ 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Art. 20. Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas da Empresa.

§ 2º Os cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Não poderão participar da administração do SERPRO:

I - os impedidos por lei;

II - os que a ele causaram prejuízos;

III - os administradores de empresas com ele em mora.

Art. 22. Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 23. Os Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

Art. 24. A execução do programa de desimobilização de bens não vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.

Art. 25. É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.

Art. 26. Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem."