Decreto nº 398 de 17/09/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 set 2007
Concede crédito presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:
I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o caput, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica:
I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente Decreto, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do fisco Estadual.
Art. 3º O crédito fiscal presumido, de que trata o art. 1º, deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:
I - no caso de compra, em 6 (seis) parcelas mensais iguais;
II - no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação estadual.
Art. 4º Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial;
III - instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.
Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma deste artigo poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.
Art. 5º O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado no art. 1º, em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2007
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado