Decreto nº 39.820 de 16/11/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.819, de 16/11/99.
ALTERAÇÃO Nº 694 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 695 - No art. 41 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".
Nota - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III; itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 696 - No art. 46 do Livro I, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.
Nota 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.
Nota 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE."
ALTERAÇÃO Nº 697 - No art. 50 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.
Nota - Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 698 - Fica acrescentado o Apêndice XX, com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
I | Vinhos | 2204 |
II | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
III | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
IV | Águas sanitárias | 2828.90.1 |
V | Xampus, cremes-rinse e condicionadores | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
VI | Cremes para barbear e desodorantes corporais | 3307.10.00 e 3307.20 |
VII | Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
VIII | Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição | 34013402.20 |
IX | Desinfetantes | 3808.40.10 |
X | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
XI | Papel higiênico | 4818.10.00 |
XII | Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
XIII | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
XIV | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1999.