Decreto nº 39869 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 out 2013

Introduz modificações no Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º fi ca condicionado à habilitação do interessado ao Programa Conexão Cidadã, somente podendo ser utilizado por empresa prestadora de serviço de telecomunicação regular perante a ANATEL que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, de projeto para disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos em seu § 1º, nas localidades estabelecidas em portaria da mencionada Secretaria, observando-se que o referido projeto: (NR)

I - deve ser apresentado para apreciação da SECTEC, com o cronograma detalhado das etapas de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, até as seguintes datas: (NR)

a) 11 de outubro de 2013, relativamente ao SMP; ou (REN/NR)

b) 31 de dezembro de 2013, relativamente ao serviço de conexão de dados fixa em banda larga; e (REN/NR)

II - deve atender a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total de localidades previstas na referida portaria, relativamente ao SMP, observado o disposto no § 2º. (NR)

§ 1º Na hipótese de mais de uma empresa solicitar aprovação de projeto para disponibilização da mesma modalidade de serviço em uma mesma localidade, devem ser considerados, sucessivamente, pela SECTEC, os seguintes critérios de desempate:

I - relativamente ao SMP, devendo uma única empresa atender a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total de localidades previstas na portaria da SECTEC: (NR)

.....

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando o projeto aprovado não contemplar a quantidade total de localidades previstas na portaria da SECTEC, podem ser apresentados, até o dia 7 de novembro de 2013, outros projetos que contemplem, no todo ou em parte, as localidades não abrangidas pelo primeiro projeto aprovado. (AC)

.....

Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. O controle do limite geral de utilização do crédito presumido, conforme o inciso II do caput, deve ser efetuado pela DPC a partir dos requerimentos de utilização dirigidos pelas interessadas, observando-se o seguinte:

I - no caso de o somatório do crédito presumido requerido pelo conjunto das empresas, em um mesmo período fiscal, exceder ao valor máximo indicado
como limite geral, deve ser efetuado rateio entre as empresas beneficiárias, proporcionalmente ao valor total do crédito presumido requerido; e (NR)

II - na hipótese do inciso I, o valor excedente deve ser objeto de nova autorização a ser expedida pela DPC para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no art. 1º e o limite total de R$ 70.940.000,00 (setenta milhões novecentos e quarenta mil reais) previsto para utilização do crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES