Decreto nº 39.880 de 17/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.879, de 17/12/99:

ALTERAÇÃO Nº 708 - No título do Capítulo II do Título II do Livro II fica suprimida a referência ao "Anexo Z1".

ALTERAÇÃO Nº 709 - É dada nova redação ao art. 23 do Livro II, conforme segue:

"Art. 23 - Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b"; II, "a" a "d", "f", "j", "l", "n", a "q", "t" e "v"; III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 01 - Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202.

Nota 02 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação:

Nota 03 - A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário.

Nota 04 - Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I.

Nota 05 - Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 06 - Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219.

Nota 07 - Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante."

ALTERAÇÃO Nº 710 - É dada nova redação ao "caput" do art. 24 do Livro II, conforme segue:

"Art. 24 - A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova:"

ALTERAÇÃO Nº 711 - Fica revogado o § 2º do art. 186 do Livro II.

ALTERAÇÃO Nº 712 - É dada nova redação ao art. 218 do Livro II, conforme segue:

"Art. 218 - Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.

Nota 01 - Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23.

Nota 02 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida."

ALTERAÇÃO Nº 713 - É dada nova redação ao art. 219 do Livro II, conforme segue:

"Art. 219 - Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO Nº 714 - Fica revogado o Anexo Z1.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1999.