Decreto nº 39.895 de 29/12/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 2/99 publicado no Diário Oficial da União de 17/11/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.880, de 17/12/99:
I - Conv. ICMS 55/99:
ALTERAÇÃO Nº 715 - No art. 9º, o inciso XCVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
II - Conv. ICMS 58/99:
ALTERAÇÃO Nº 716 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CI com a seguinte redação:
"CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.
Nota 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.
Nota 02 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se der o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Comprovante de Importação (CI), onde conste o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria pela repartição federal competente.
Nota 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.
Nota 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo."
ALTERAÇÃO Nº 717 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XXVII com a seguinte redação:
"XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.
Nota 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI.
Nota 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.
Nota 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.
Nota 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados."
III - Conv. ICMS 61/99:
ALTERAÇÃO Nº 718 - No art. 32, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"V - no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98;"
IV - Conv. ICMS 65/99:
ALTERAÇÃO Nº 719 - No inciso XV do art. 23, a nota passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ficam suspensos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso, com a redação dada pelo Decreto nº 38.665/98."
V - Conv. ICMS 66/99:
ALTERAÇÃO Nº 720 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso XXXVII, mantida a redação de sua nota, e à alínea "b" do inciso>VIII, conforme segue:
"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"
"b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 721 - Fica revogado o inciso IV do art. 55 do Livro I.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 79/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 2/99 publicado no Diário Oficial da União de 17/11/99, ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa e realizada até 17 de novembro de 1999, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem os referidos bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 720, a 17 de novembro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.