Decreto nº 39.901 de 29/12/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Modifica o DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.237, de 29/12/98:
ALTERAÇÃO Nº 057 - No art. 4º, ficam acrescentados a alínea "d" ao § 9º e o § 10, conforme segue:
"d) o veículo adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.
§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.
ALTERAÇÃO Nº 058 - No art. 14, o inciso I e o § 13 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2000, alternativamente:
a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
01, 02, 11 e 12 | 12/04/2000 |
21, 22, 31 e 32 | 13/04/2000 |
41, 42, 51 e 52 | 14/04/2000 |
61, 62, 71 e 72 | 17/04/2000 |
81, 82, 91 e 92 | 18/04/2000 |
03, 04, 13 e 14 | 15/05/2000 |
23, 24, 33 e 34 | 16/05/2000 |
43, 44, 53 e 54 | 17/05/2000 |
63, 64, 73 e 74 | 18/05/2000 |
83, 84, 93 e 94 | 19/05/2000 |
05, 06, 15 e 16 | 13/06/2000 |
25, 26, 35 e 36 | 14/06/2000 |
45, 46, 55 e 56 | 15/06/2000 |
65, 66, 75 e 76 | 16/06/2000 |
85, 86, 95 e 96 | 19/06/2000 |
07, 08, 17 e 18 | 12/07/2000 |
27, 28, 37 e 38 | 13/07/2000 |
47, 48, 57 e 58 | 14/07/2000 |
67, 68, 77 e 78 | 17/07/2000 |
87, 88, 97 e 98 | 18/07/2000 |
09, 10, 19 e 20 | 14/08/2000 |
29, 30, 39 e 40 | 15/08/2000 |
49, 50, 59 e 60 | 16/08/2000 |
69, 70, 79 e 80 | 17/08/2000 |
89, 90, 99 e 00 | 18/08/2000 |
b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março de 2000;"
"§ 13 - No exercício de 2000, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas."
Art. 2º A base de cálculo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da LEI Nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do DECRETO Nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2000, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil