Decreto nº 39.903 de 30/12/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 72 e 73/99, publicados no Diário Oficial da União de 28/10/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.896, de 29/12/99:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 727 - No inciso V do art. 55, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Goiás."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 728 - No art. 6º, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese de cancelamento da inscrição, Livro III, art. 50, § 3º."
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 729 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 72 e 73/99 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 730 - No art. 45, a alínea "a" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das situações abaixo indicadas, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte:
1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;
2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º;
3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeterem o arquivo magnético ou deixarem de informar por escrito não terem realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixarem de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53;
4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;"
ALTERAÇÃO Nº 731 - No art. 50, fica revogado o § 4º e o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53;"
ALTERAÇÃO Nº 732 - No art. 53, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 733 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 03, 31, 52, 53, 63, 80,128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 03, 27, 46, 72 e 73/99."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 24/99, publicado no Diário Oficial da União de 25/11/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.896, de 29/12/99:
ALTERAÇÃO Nº 734 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Prot. ICMS 24/99 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item I.
ALTERAÇÃO Nº 735 - No art. 91, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6 e 24/99."
ALTERAÇÃO Nº 736 - No art. 92, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II e à letra "d" da tabela do parágrafo único, conforme segue:
"b) quando se tratar de gelo, o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 100% (cem por cento)."
MERCADORIAS | PERCENTUAIS REFERIDOS NO INCISO | ||
II, "a", "caput" | II, "a", "nota" | | |
coluna I | coluna II | ||
"d) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo | 70% | 140% |
Art. 3º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE ICMS nº 100, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 737 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | Todas as unidades da Federação, exceto AM e SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Ato Declaratório COTEPE nº 15/97 e Ato COTEPE ICMS nº 100/99" | |
"V | Produtos farmacêuticos |
Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 738 - No art. 131, as alíneas "a" e "b" do incito III passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) a refinaria de petróleo ou suas bases que a eles tenham remetido a mercadoria, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 135, I, "a";
b) a distribuidora, estabelecida neste Estado, que tenha promovido saída interna da mercadoria referida neste inciso a Município onde o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente seja superior ao fixado para o Município de Canoas, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 135, I, "b";
Nota - Na data em que houver alteração do preço máximo de venda a varejo de óleo diesel, fixado para o Município de Canoas, a distribuidora, em relação aos estoques dessa mercadoria existentes em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço antigo e o novo, hipótese em que o prazo para o pagamento do imposto devido é o previsto no Apêndice III, Seção II, item III, "b"."
II - No Apêndice III:
ALTERAÇÃO Nº 739 - Na seção II, a alínea "b" do item III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
"III | Até o dia 15 do mês subseqüente. | b) responsabilidade de distribuidora deste Estado decorrente de alteração de preço de veda no varejo, fixado pela autoridade competente, de óleo diesel em estoque no seu estabelecimento, conforme previsto no Livro III, art. 131, III, "b", nota;" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º/11/99, quanto ao art. 2º, a 25/11/99, e, quanto ao art. 3º, a 18/10/99.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1999.