Decreto nº 3.991 de 30/10/2001
Norma Federal
Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV , e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ,
Decreta:
Art. 1º O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores familiares.
Art. 2º O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.
Art. 3º O PRONAF, que tem por finalidade apoiar as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural urbano próximo, poderá:
I - negociar e articular políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e suas famílias;
II - promover a capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus empreendimentos;
III - disponibilizar linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores familiares;
IV - contribuir para a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares;
V - apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia compatíveis com as características e demandas da agricultura familiar e com os princípios da sustentabilidade;
VI - estimular a agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação da renda familiar;
VII - apoiar a criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos agricultores familiares para a gestão integrada de políticas públicas.
Art. 4º O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;
II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;
III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;
IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;
V - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;
VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;
VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;
IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.
Parágrafo único. São também beneficiários do Programa os aqüicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
Art. 6º Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:
I - estabelecer normas operacionais do Programa;
II - elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;
III - analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;
IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa;
V - negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.
§ 2º Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7º Participam da execução do PRONAF:
I - os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;
II - as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.
Art. 8º O PRONAF terá um Plano Anual de Ações que integrará o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto