Decreto nº 3.992 de 02/12/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 115ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 416ª O art. 566 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566. O contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajustes SINIEF 05/00 e 14/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"."
Alteração 417ª O código NBM/SH 3004.90.99 constante no item 45 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04)"
Alteração 418ª O "caput" dos itens 87 e 88 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"87 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04).
88 Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04)."
Alteração 419ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado a partir de 01.11.2004, cuja saída do veículo ocorra até 31.12.2006, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04, 40/04 e 77/04):"
Alteração 420ª As alíneas "a" e "f" e a nota 3 do item 11 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 6:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
3.1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente;
3.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado de Agricultura, ou órgão equivalente, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pela Secretaria de Estado da Agricultura ou pelo órgão estadual competente;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
6. as sementes discriminadas na alínea "f" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03."
Alteração 421ª Ficam prorrogados, para 31.12.2004, os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 (Convênios ICMS 92/04, 94/04, 97/04 e 98/04);
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 30.09.2004, em relação à alteração 416ª; em 19.10.2004, em relação às alterações 417ª, 418ª, 419ª, 420ª e 421ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.128, de 22.12.2004, DOE PR de 22.12.2004, com efeitos a partir de 02.12.2004)
Curitiba, em 2 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil