Decreto nº 39.930 de 07/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.904, de 30/12/1999:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 747 - O "caput" da alínea "b" do inciso I do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2003, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
ALTERAÇÃO Nº 748 - O inciso XII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica;"
ALTERAÇÃO Nº 749 - A alínea "c" do § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2003, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 750 - A nota 02 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 02 - Até 31 de dezembro de 2002, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.