Decreto nº 3.994-E de 31/08/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 set 2000

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com as mercadorias que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS nº 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00, de 25 de julho de 2000, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2000,

Decreta

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes estabelecidos nas Unidades Federadas signatárias dos Protocolos ICM nº 15/85, 16/85,17/85,18/85 e 19/85, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, distribuidor, depósito e atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso consumo do estabelecimento, com:

I - filme fotográfico e cinematográfico e "slide";

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

III - lâmpada elétrica;

IV - pilha e bateria elétrica; e

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Art. 2º A base de cálculo do imposto retido será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto, neste preço incluído o IPI, se for o caso;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirentes;

III - margem de valor agregado, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) sobre os produtos de que tratam os incisos I, III e IV do artigo anterior,

b) 30% (trinta por cento) sobre os produtos de que trata o inciso II do artigo anterior;

c) 25% (vinte cinco por cento) sobre os produtos de que trata o inciso V do artigo anterior;

§ 1º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo poderá ser.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, se houver;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, se houver.

§ 2º Nas operações de importação a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido da margem a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º O imposto retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de calculo acima definida, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Art. 4º O imposto devido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

Art. 5º Na implantação da substituição tributária instituída por este Decreto os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, até o dia 10 (dez) do mês de setembro do corrente ano, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria, lançando o valor apurado, a débito, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos deste artigo poderá ser recolhido em até 3 (três) parcela mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a 1ª parcela em 20 de outubro de 2000.

Art. 6º O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, oriundas de Unidades da Federação não signatárias dos Protocolos acima identificados, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada neste Estado e na forma definida neste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo quando da entrada de mercadorias remetidas por contribuintes não inscritos neste Estado na condição de contribuinte substituto e estando as mesmas desacompanhadas da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de Agosto de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima