Decreto nº 39.940 de 14/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho COTEPE/ICMS nº 14/99, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.933, de 07/01/2000:
ALTERAÇÃO Nº 763 - No art. 5º, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto SP e CE | Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 79/96; Ato COTEPE/ICMS 15/97; e Despacho COTEPE/ICMS 14/99" |
Art. 2º Ficam introduzidas ainda as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 764 - No art. 46 do Livro I, a alínea "d" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nas subposições 4107.2 e 4111.00."
ALTERAÇÃO Nº 765 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, e no inciso V a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"
"NOTA 02 - No caso de dispensa, a obrigação de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento aplica-se somente à hipótese do art. 46, § 2º, "c"."
ALTERAÇÃO Nº 766 - O item XXI do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXII | No período de 15 de setembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, milho, exceto o geneticamente modificado NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 500.000 (quinhentas mil) toneladas." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2000.