Decreto nº 39.956 de 24/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, os mesmos serão concedidos;
considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em seu art. 1º, combinado com o art. 2º, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade;
considerando que para fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte; e
considerando, finalmente, o disposto no art. 58 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 (Lei Básica do ICMS) e no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.955, de 24/01/2000:
ALTERAÇÃO Nº 779 - Fica acrescentada a nota 04 à alínea "a" do inciso I do art. 31 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado, na hipótese de operações interestaduais, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem."
ALTERAÇÃO Nº 780 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso II do art. 31 com a seguinte redação:
"d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
ALTERAÇÃO Nº 781 - Fica acrescentado o art. 41 A à Seção I do Capítulo II do Título VI com a seguinte redação:
"Art. 41 A - Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2000.