Decreto nº 3.996 de 28/03/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2008
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos ajustes SINIEF nº 05/07 e 08/07 e dos protocolos ICMS nº 10/07 e 30/07, relativamente à nota fiscal eletrônica e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 1500-3542/2008, Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nº 05/07 e 08/07; e
Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 10/07 e 30/07,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 139-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 139-A. (...)
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, exceto para o contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas (Ajustes SINIEF 05/07 e 08/07).
§ 3º Poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de uso da NF-e de acordo com os seguintes critérios (Ajuste SINIEF 05/07):
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor das operações e prestações;
II - tipo de operação praticada;
IV - atividade econômica exercida." (NR)
II - o art. 139-B:
"Art. 139-B. (...)
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverá obter o credenciamento de que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
III - o art. 139-C, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 139-C. (...)
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF 08/07);
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
IV - o art. 139-D:
"Art. 139-D. (...)
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 08/07).
(...)" (NR)
V - o art. 139-F:
"Art. 139-F. (...)
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 139-K (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Subseção (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
VI - o art. 139-G:
"Art. 139-G. (...)
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, com base em leiaute estabelecido em ato Cotepe, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
(...)" (NR)
VII - o art. 139-H:
"Art. 139-H. (...)
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para (Ajuste SINIEF 08/07):
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para (Ajuste SINIEF 08/07):
II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 139-F, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá transmiti-la para este Estado." (NR)
VIII - o art. 139-I:
"Art. 139-I. (...)
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Ajuste SINIEF 08/07)."
(NR)
IX - o art. 139-K:
"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/07):
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 139-S.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 139-I.
§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º
§ 8º Se, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio;
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do "caput", lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 10. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFe emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 139- N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas." (NR)
X - o art. 139-M:
"Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art.139-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir, para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H, os Cancelamentos de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
XI - o art. 139-N:
"Art. 139-N. (...)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
XII - o art. 139-O:
"Art. 139-O. (...)
§ 3º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
XIII - o art. 139-P:
"Art. 139-P. (...)
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - o art. 139-R:
"Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 139-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital contendo, conforme o caso:
I - a "chave de acesso";
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e."
II - o art. 139-S:
"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste SINIEF 08/07):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95."
III - o art. 139-T:
"Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado (Ajuste SINIEF 08/07)."
IV - o art. 139-U:
"Art. 139-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 (Ajuste SINIEF 08/07).
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o inciso I do § 2º do art. 139-H;
II - o inciso I do § 3º do art. 139-N.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador