Decreto nº 39.963 de 19/09/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2006
Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar 24/75, bem como o Convênio ICM 24/75, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICMS, e o que consta do Processo E-34/013.204/2006,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da "CABO FRIO FASHION BEACH", no que se refere às operações ajustadas neste evento, nos dias 30 de agosto a 2 de setembro de 2006 observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1.º O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
§ 2.º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1.º somente se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único, que estejam em dia com o ICMS e que se habilitarem nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste Decreto.
Art. 4º O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
Art. 5º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII - demais informações pertinentes.
§ 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO ÚNICORazão Social | Inscrição Estadual |
Alvelina Santana da Silva - ME | 76.115.532 |
Pitanga do Peró Comércio de Roupas Ltda | 76.115.710 |
Enseada da Praia Confecções Ltda | 85.590.464 |
Acqua Azurra Moda Praia - ME | 77.381.937 |
Keila Castro da Silva Libório - ME | 75.894.295 |
GM Loiola Confecções - ME | 83.945.273 |
Peagá Confecções Ltda ME | 85.732.978 |
M. Conceição Confecção Comércio de Roupas - ME | 77.922.148 |
IR Alegre | 84.411.817 |
MPS Gonçalves Vestuário - ME | 77.562.788 |
Kayas Active Wear Com. E Ind. De Imp. E Exp. Ltda | 85.622.110 |
Jangada Biquínis Moda Praia Ltda | 78.341.667 |
Biquínis Berania Mar | 75.891.350 |
Mônica G Pessoa | 77.641.076 |
Maiara 2005 Modas e Acessórios | 77.872.965 |
Maura Vieira Lisboa Confecção e Comércio | 83.945.192 |
Kenia Cariello Marques - ME | 77.130.349 |
Carla da Silva Costa - ME | 78.059.540 |
Barcellos Almeida Confecções de Roupas Ltda | 77.843.094 |
Líquido Confecções e Comércio de Roupas Ltda | 77.628.789 |
Creações Menê Ltda | 80.700.423 |
Mana 40 Indústria e Comércio de Roupas | 77.558.039 |
EL Sol Rio Confecção Ltda ME | 85.305.824 |
V. B. S. Confecções Ltda | 84.230.332 |
Angung Ketute Confecções Ltda | 75.890.842 |
Kailua Beach Wear Confecções Ltda ME | 77.429.646 |
Pakaloan de Cabo Frio Boutique Ltda | 84.852.058 |
Vera Lúcia de Souza Conf. - ME | 77.136.428 |
Com. de Artigos e Vestuários Ltda | 78.012.048 |
R.S Vignoli e Vignoli Comércio Imp.Exp. 40ª | 77.667.296 |
Jorge Lean Confecções Ltda ME | 77.600.256 |
M.S Antunes Confecções - ME | 75.758.944 |
Sal da Terra Cabofriense Moda Ltda | 77.773.290 |
C G Alvim Confecções de Roupas | 77.828.001 |