Decreto nº 39.970 de 04/02/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.956, de 24/01/00:
ALTERAÇÃO Nº 782 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17/99, publicado no Diário Oficial da União de 13/05/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 783 - O inciso VI do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 784 - No art. 23 do Livro I, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"
ALTERAÇÃO Nº 785 - No art. 32 do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao inciso XII com a seguinte redação:
"NOTA - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente ao previsto no inciso XIV deste artigo."
b) o inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000; c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2000;"
c) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "I - no período de 1º de fevereiro de 1998 a 29 de fevereiro de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria Fazenda com as empresas beneficiadas;"
d) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 28 de fevereiro de 1999.
a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 5 de maio de 1998 a 29 de fevereiro de 2000;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2000;"
ALTERAÇÃO Nº 786 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXI, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXI | No período de 15 de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000, milho, exceto o geneticamente modificado. NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 500.000 (quinhentas mil) toneladas. |
ALTERAÇÃO Nº 787 - No Apêndice XX, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
"VIII | Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3" |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2000.