Decreto nº 4 DE 04/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jan 2019
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 659477/2018, e
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e em área passível de desmate sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;
Considerando que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, rico em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT, o seu desenvolvimento se estende por um maior período, necessitando de um prazo maior para a sua finalização;
Considerando a fase de adequações do Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária; e
Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 1.211 , de 02 de outubro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2019, desde que observados os seguintes procedimentos:
[.....]".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
(original assinado)
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente