Decreto nº 400-R DE 09/11/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, prorrogando o prazo para pagamento de débitos fiscais relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, de que trata o art. 3º da Lei n.º 6.386, de 1º de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 860-G e 860-H ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 860-G. Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 95% ( noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso.
Art. 860-H. O contribuinte que pretender gozar do benefício previsto no artigo anterior deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agencia da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário de qualquer natureza, objeto de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com o benefício de que trata o artigo anterior, fica condicionado a:
I - apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente;
II - formalização, pelo contribuinte, nos autos do respectivo processo, de desistência
e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência." (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda