Decreto nº 400 DE 26/02/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 fev 2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19), conforme o Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná e revoga a Resolução SESA nº 119 , de 5 de fevereiro de 2021;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 26 de fevereiro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;

Decreta:

Art. 1º Fica adotado no Município de Curitiba, nos termos deste ato normativo, o Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que suspende o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais; institui, no período das 20 às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, salvo em razão dos serviços e atividades essenciais, e a proibição da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, inclusive nos estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Os seguintes serviços e atividades essenciais, de distribuição e comercialização de alimentos, deverão ainda funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana;

II - panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local;

III - das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, para os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de alimentos para animais;

d) feiras livres;

e) concessionárias de veículos em geral;

f) lojas de material de construção;

g) comércio ambulante de rua de alimentos.

§ 1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, ficam proibidos a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança.

§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 4º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50%(cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I - hotéis e resorts;

II - pousadas e hostels.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 5º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 7º O funcionamento do comércio ambulante de rua de alimentação fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 8º Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 9º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 10. Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 11. As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a:

I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 739 , de 3 de junho de 2020;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal nº 907 , de 10 de julho de 2020.

Art. 12. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2020, salvo na forma deste decreto.

§ 1º As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão dos cultos presenciais.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento das academias e dos espaços de prática de atividades esportivas individuais ou coletivas.

§ 3º Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à Rede Municipal de Ensino, mantido o atendimento no formato remoto previsto no Decreto Municipal nº 260, 9 de fevereiro de 2021 e garantida a entrega dos kits suplementares de alimentação previstos no Decreto Municipal nº 353, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 13. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Art. 15. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

Nota: Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 16 , do Decreto Municipal nº 400 , de 26 de fevereiro de 2021 até às 5 (cinco) horas do dia 10 de março de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 500 DE 05/03/2021.

Art. 16. Este decreto entra em vigor no dia 27 de fevereiro de 2021 e vigerá até às 5 (cinco) horas do dia 8 de março de 2021.

Art. 17. Fica suspensa a vigência dos Decretos Municipais nºs 470, de 26 de março de 2020 e 380, de 24 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de fevereiro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Péricles de Matos

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Tatiana Turra Korman

Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO

Maria Silvia Bacila

Secretária Municipal da Educação

ANEXO