Decreto nº 40.012 de 28/09/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2006
Altera o Decreto n.º 2.473/1979 e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º: E-34/024971/2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 89 e 91 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único - As decisões proferidas pelas autoridades julgadoras deverão ser encaminhadas ao fiscal autuante para ciência".
"Art. 91 - Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
§ 1º - As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.
§ 2º - Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução judicial".
Art. 2º Fica revogado o artigo 90 do Decreto n.º 2.473/79.
Art. 3º Os processos de auto de infração que, na data da publicação deste Decreto, se encontram aguardando a promoção do fiscal de rendas, deverão ser enviados à autoridade julgadora.
Parágrafo único - O órgão competente da Secretaria de Estado da Receita fará cumprir o disposto neste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO