Decreto nº 40.016 de 28/09/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2006

Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 44498 DE 29/11/2013):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.243/2006,

Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:

I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;

II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH; tem

III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;

IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;

V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

VI - inseticida doméstico;

VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;

VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;

IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;

X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;

XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;

XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;

XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;

XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;

XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação dos produtos mencionados neste artigo.

Art. 2º O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 3º Fica atribuído ao estabelecimento, industrial ou comercial, que realizar a saída destinada ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º, a qualidade de contribuinte substituto.

Art. 4º O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1º consiste em:

I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;

II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, Adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);

III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;

IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.

Parágrafo único. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

Art. 5º O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 6º O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:

I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto;

II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.105, de 05.10.2006, DOE RJ de 06.10.2006)

III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.463, de 17.05.2010, DOE RJ de 18.05.2010, com efeitos a partir de 29.09.2006)

Art. 8º O regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto vigorará pelo período de 2 (dois) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado exclusivamente a critério do fisco, através de ato do Secretário de Estado da Receita.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO