Decreto nº 40039 DE 21/05/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 784. .....
I - .....
.....
IX - os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.
§ 1º .....
.....
Art. 786. .....
I - .....
.....
IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) | MVA* nas operações internas - MVA original |
1 | ... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
11 | ... | ... | ... | ... | ... |
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 12.9 12.10 12.11 |
20.023.00 20.024.00 20.025.00 20.039.00 20.040.00 20.048.00 20.049.00 20.050.00 20.051.00 20.058.00 20.063.00 |
3306.10.00 3306.20.00 3306.90.00 4014.90.90 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 9619.00.00 9619.00.00 9619.90.00 5601.21.90 9603.21.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Dentifrício Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Outras preparações para higiene bucal ou dentária Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Hastes flexíveis (uso não medicinal) Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Mamadeiras |
65,52% (Alíq. 4%) 60,35% (Alíq. 7%) 51,72% (Alíq. 12%) |
41,38% ” |