Decreto nº 40040 DE 21/05/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 210 e 212 e no Ajuste SINIEF nº 19 e 24, todos de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

.....

.....

Art. 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

.....

Art. 262-M. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).

.....

Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017).

.....

ANEXO I

TABELA I

ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. .....

.....

ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017).

Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014.

ITENS MEDICAMENTO
1 .....
..... .....
69 Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)
..... .....
81

....

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .....

ITEM 18. .....

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 ..... .....
..... ..... .....
73 9021.39.80 (Conv. ICMS 212/2017) Prótese de silicone
..... ..... .....
197 ..... .....

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017).

....." (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.

Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo