Decreto nº 40040 DE 21/05/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2018
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 210 e 212 e no Ajuste SINIEF nº 19 e 24, todos de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF nº 24/2017).
.....
.....
Art. 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).
.....
Art. 262-M. .....
.....
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).
.....
Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017).
.....
ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. .....
.....
ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017).
Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014.
ITENS | MEDICAMENTO |
1 | ..... |
..... | ..... |
69 | Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017) |
..... | ..... |
81 |
.... |
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. .....
ITEM 18. .....
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... |
73 | 9021.39.80 (Conv. ICMS 212/2017) | Prótese de silicone |
..... | ..... | ..... |
197 | ..... | ..... |
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017).
....." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo