Decreto nº 40042 DE 21/05/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 203, de 15 de dezembro de 2017, 12, de 20 de fevereiro de 2018 e 26, de 03 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 588-B. Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 203/2017):
I - alínea "a" do inciso II do art. 586;
II - o art. 587;
III - o art. 588;
IV - § 6º do art. 589;
V - o art. 588-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste Regulamento.
.....
Art. 701. .....
.....
§ 1º..
I - .....
.....
a.z. b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%(Conv. ICMS 12/2018)
.....
II - .....
.....
a.z. b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%(Conv. ICMS 12/2018)
.....
III - .....
.....
a. s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018);
.....
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 34. .....
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
1 | ...... | ..... | ... | ..... |
..... | ...... | ..... | ... | ..... |
3 | ..... | ..... | Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola (Conv ICMS 26/2018) | ..... |
..... | ..... | ..... | ... | ..... |
96 | ..... | ..... | 1 - Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) | ..... |
2 - Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||
3 - Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
4 - Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
5 - Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
6 - Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
7 - Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Nota 1. .....
....." (NR)
Art. 2º Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no § 1º do art. 701, do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações do item 34 da tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, que vigora a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo