Decreto nº 40.050 de 19/04/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolos.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 1/95, 4/95, 5/95, 11/95, 16/95, 18/95, 19/95, 20/95, 21/95, 22/95, 23/95 29/95 e 32/95, celebrados em Brasília, DF, em 04 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1995, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam aprovados os Ajustes SINIEF nºs 1/95, 2/95 e 3/95, os Convênios ICMS nºs 3/95, 12/95, 15/95, 17/95, 26/95, 27/95, 28/95, 30/95 e 33/95 e os Protocolos ICMS nºs 03/95, 08/95, 09/95 e 10/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 04 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1995, os ajustes e os convênios, e de 10 de abril de 1995, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Parágrafo único - Independerão de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 3/95, 8/95 e 10/95.
Art. 3º Fica acrescentada ao item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Nota 3:
"Nota 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no art.193 deste regulamento."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica