Decreto nº 40055 DE 04/06/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jun 2018

Altera, excepcionalmente, o início da contagem do prazo estabelecido no art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, relativamente às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o movimento paredista dos caminhoneiros ocorrido em todo o território brasileiro em meados do mês de maio do ano corrente;

Considerando as disposições do art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que estabelece prazo de validade dos documentos fiscais, em relação às suas datas de saídas;

Considerando ainda a necessidade de resguardar a segurança jurídica dos contribuintes do Estado de Sergipe;

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, em relação às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018, somente começam a contar a partir de 1º de junho de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo