Decreto nº 40067 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Regulamenta a Lei nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais do ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários do ICMS e do IPVA.
Considerando a autorização concedida pelo Convênio ICMS 168/2017 , de 23 de novembro de 2017;
Considerando a prolongada crise econômica instalada no país e a necessidade de salvaguarda da economia do Estado;
Considerando a necessidade de trazer para a regularidade o contribuinte em mora com o Erário; e
Considerando a edição da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de 2018, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009406.2018,
Decreta:
Art. 1º Os benefícios de redução de multas punitivas e de mora e de juros de mora de débitos fiscais do ICMS, IPVA e ITCMD para pagamento de débitos à vista ou mediante a concessão de parcelamento e a remissão de débitos fiscais do ICMS e IPVA de que trata a Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, serão concedidas na forma, prazos e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidos os juros e multas de débitos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD em face do Estado do Amazonas, ainda que não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, para pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados os seguintes prazos e condições:
I - fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas consecutivas;
c) redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
d) redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas;
lI - fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 05 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 06 (seis) a 10 (dez) parcelas consecutivas;
III - fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão causa mortis ou Doação - ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 05 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas consecutivas.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que o lançamento do imposto tenha se processado em data posterior;
lI - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - alcança os fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2017;
lI - na hipótese de opção pelo parcelamento, deverá abranger a totalidade dos débitos existentes para o veículo, por RENAVAM, incluindo todos os exercícios pendentes até 1º de janeiro de 2017;
III - Não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às doações ocorridas até 12 de dezembro de 2018, não se aplicando na hipótese de transmissões causa mortis;
lI - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 4º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária acessória não serão objeto de parcelamento e terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original se integralmente recolhidos à vista.
§ 5º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, as parcelas deverão ser recolhidas mensalmente até o dia 25 de cada mês e serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º O saldo remanescente das multas punitivas e de mora e os juros de mora não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto, na hipótese de pagamento à vista, ou será incluído no cálculo do parcelamento, observado o disposto no§ 5º.
§ 7º Os honorários advocatícios de que trata a Lei nº 2.350 , de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor dos débitos inscritos em dívida ativa sanados na forma deste Decreto, calculados após a aplicação dos benefícios, e serão pagos:
I - em sua integralidade e juntamente com os impostos e demais tributos devidos na hipótese de opção pelo pagamento à vista;
lI - de forma parcelada juntamente com os impostos e demais tributos devidos e em número idêntico de parcelas, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Os benefícios previstos no caput deste artigo alcançam os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, salvo nos casos:
I - de levantamento ou conversão em renda, pela Fazenda Pública Estadual, de depósito ou bloqueio judiciais colocados à disposição do juízo;
lI - em que o juízo tenha indicado bens à penhora no processo de execução fiscal;
III - de haver julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal.
§ 9º Na hipótese prevista no inciso I do § 8º, caso o depósito ou o bloqueio judiciais não tenham sido convertidos em renda pela Fazenda Pública Estadual, fica vedada a fruição dos benefícios previstos no caput se estes forem superiores a 50% do valor atualizado do débito, calculado sem os favores deste Decreto.
§ 10. Na hipótese de inadimplemento dos impostos parcelados na forma prevista neste Decreto, o contribuinte perderá os benefícios decorrentes da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, sendo o débito remanescente enviado à inscrição em dívida ativa.
Art. 3º A dispensa de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto poderá ser concedida, inclusive em relação ao ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, após a aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 8ª às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento das contribuições elencadas no § 1º e dos demais tributos parcelados na forma prevista neste Decreto, o contribuinte perderá os benefícios decorrentes da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, e os incentivos decorrentes da Lei nº 2.826, de 2003, sendo o imposto lançado em sua integralidade, somado dos acréscimos legais dispensados, calculados a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Será subtraído do valor devido no lançamento previsto no § 2º os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento, utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização monetária adotado para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4º O contribuinte interessado na fruição dos benefícios previstos no art. 2º deverá manifestar opção até o dia 12 de março de 2019, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, caso optante, ou na Gerência de Débitos Fiscais - GDEF, cujo pedido especificará as condições sob as quais deseja quitar as obrigações pendentes.
§ 1º Para a opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado processo administrativo no sistema SIGED, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - na hipótese de parcelamento com anistia de ICMS formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
lI - na hipótese de parcelamento com anistia de ICMS para contribuintes não optantes do DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) contrato social e última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
III - na hipótese de pedido de parcelamento com anistia de IPVA ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) RG, CPF e comprovante de residência;
f) comprovante de pagamento da 1ª parcela.
§ 2º A opção realizada por DT-e formaliza automaticamente o processo administrativo previsto no § 1º, sendo desnecessária qualquer outra intervenção do contribuinte.
§ 3º Os documentos elencados nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos lI e III do § 1º terão validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no caso de pessoa jurídica, e com as assinaturas reconhecidas em cartório.
§ 4º Os contribuintes do ICMS não optantes pelo DT-e e os contribuintes de IPVA e ITCMD deverão comparecer à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF para retirada da documentação necessária à formalização de processo físico.
§ 5º Fica dispensada a formalização de processo na forma do § 1º para regularização de débitos cujo boleto (DAR) para pagamento à vista seja emitido automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ por meio do endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br já com o cálculo do benefício.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se pagamento à vista aquele realizado na data da emissão do documento de arrecadação (DAR).
§ 7º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição dos benefícios fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, em valor que corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total devido, calculado com as reduções previstas no art. 2º.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil posterior ao pedido, desde que este não seja o último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do pedido.
§ 9º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá encaminhar seu pedido à Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5º Os benefícios previstos no art. 2º não alcançam os créditos tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou administrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos ou judiciais.
Art. 6º Os benefícios previstos neste Decreto:
I - não autorizam a restituição de valores pagos ou a sua compensação com débitos futuros;
lI - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos futuros de depósitos voluntários ou bloqueios judiciais em garantia levantados ou convertidos em renda pela Fazenda Pública Estadual;
III - não são cumulativos com anistias ou remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
IV - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados pelos benefícios;
V - devem ser homologados por meio de despacho:
a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito judicial;
b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias ou remissões concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas.
§ 1º Na hipótese do inciso VI, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação;
§ 2º Também na hipótese do inciso VI, os valores residuais em favor do sujeito passivo que resultarem da aplicação das reduções previstas neste Decreto sobre pagamentos já efetuados em parcelamentos anteriores poderão ser utilizados para quitação de débitos do exercício em curso, vencidos ou vincendos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a opção será formalizada na forma do art. 4º até o dia 10 de março de 2019.
§ 4º A ausência de manifestação das autoridades elencadas no inciso V por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos implicará na homologação tácita do pedido de parcelamento conforme concedido.
Art. 7º Será excluído da dispensa, do parcelamento e da remissão de que trata este Decreto, o contribuinte:
I - com débito parcelado que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
lI - que não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Art. 8º Ficam dispensados:
I - créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017 cujo montante, atualizado até 12 de dezembro de 2018, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
lI - créditos tributários de IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2017 cujo montante, atualizado até 12 de dezembro de 2018, por veículo, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso II, ficam dispensados os créditos tributários, inclusive juros e multas, relativos ao IPVA devido por veículo leiloado como sucata, em relação ao saldo remanescente de imposto que não tenha sido recolhido em razão do valor da arrematação ter sido inferior ao imposto devido.
Art. 9º O parcelamento previsto no art. 2º obedecerá ao disposto na Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, e, subsidiariamente, ao disposto nos artigos 108 , 109 e 109-A da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda