Decreto nº 40068 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Modifica dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º O § 30 do artigo 109 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda