Decreto nº 40.071 de 27/04/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.058, de 19/04/00:

ALTERAÇÃO Nº 830 - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 57 do Livro I passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Departamento, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido.

§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência.

§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada."

ALTERAÇÃO Nº 831 - O inciso II do art. 58 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:

1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos de instruções baixadas pelo referido Departamento, e desde que o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma.

ALTERAÇÃO Nº 832 - Fica revogada a nota do inciso III do art. 25 do Livro II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.